Descrição
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE. Art. 1° - A Comissão Cearense de Folclore, também conhecida pela sigla CCF, e neste estatuto denominada Comissão, criada em maio de 1948 é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria distinta de seus membros e com duração indeterminada. Art. 2° - São fins da Comissão: § 1° - Incentivar estudos e pesquisas para a defesa e divulgação das expressões populares no âmbito do Estado do Ceará. § 2° - Promover e incentivar a pesquisa folclórica, combinando os procedimentos de investigação e de análise provenientes das diversas áreas das ciências humanas e sociais, objetivando, principalmente, o estímulo a auto-valorização do portador de folclore e de seu grupo, para que possa ser transmitida as novas gerações como sugere à Carta do Folclore Brasileiro. § 3° - Auxiliar brincantes e grupos de expressões populares na orientação e elaboração e orientação de projetos para captação de recursos junto a organismos públicos e privados que possam dinamizar sua atividade cultural. § 4° - Participar ativamente de movimentos, manifestações e festejos tradicionais populares apoiando sua realização e colaborando como for possível. § 5° - Intensificar a promoção de cursos de folclore aplicado à escola, que envolvam além da temática geral, o aprendizado de técnicas de construção artesanal e arte popular, a prática de grupos vocacionais e instrumentais com repertório de músicas folclóricas e a prática de ritmos, danças e folguedos cearenses. § 6° - Apoiar, estimular e fomentar a criação de cursos de extensão, graduação e pós-graduação em Cultura Folclórica no estado do Ceará, direcionados a pesquisa e a valorização dos saberes e fazeres dos mestres, griôs, guardiões da memória do nosso povo, patrimônio imaterial do nosso Estado. § 7° - Orientar a rede escolar de ensino para não fazer da atividade didática do folclore apenas algo destinado às comemorações alusivas ao período junino e ao mês de agosto, mas sim, atividade rotineira e permanente da escola, presente na formação discente. § 8° - Estabelecer parcerias para realizar em conjunto com pesquisadores o levantamento mais completo possível das expressões populares tradicionais Cearenses possibilitando um banco de dados. § 9° - Atuar legalmente junto a organismos públicos e privados como representante de mestres, brincantes e artesãos na defesa do direito de cada um, sujeito principal de sua expressão popular, desde que solicitado por estes. § 10 - Realizar congressos, seminários e fóruns para apresentação, discussão, relato de experiências pedagógicas e resultados de pesquisas, bem como discutir assuntos relevantes do interesse dos grupos de expressões populares. § 11 - Organizar, coordenar e dinamizar o Fórum Cearense de Cultura Tradicional Popular mantendo sua realização e ações dele decorrentes. Art. 3° - Por seus objetivos e origem histórica, a Comissão possui vínculos especiais de integração orgânica com a Comissão Nacional de Folclore órgão do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura – IBECC, que por sua vez é órgão nacional da UNESCO. Art. 4° - Para a consecução dos seus fins atendendo a exigências especiais, a Comissão poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas bem como criar subcomissões junto aos municípios e/ou a pólos culturais do Estado. Art. 5° - A Comissão tem sede e foro na cidade de Fortaleza, sendo sua .
Autores/as do Coletivo
Entidade
Comissão Cearense de Folclore