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Descrição
1. O Ordenamento jurídico constitucional federal
1.1. Constituição federal
Art. 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
1.2. Competência privativa, comum e concorrente
1.2.1. Privativa (ou exclusiva)
O art. 21 elenca as competências administrativas privativas da União e o art. 22 elenca as competências legislativas privativas da União.
O art. 25, parágrafo primeiro, reserva aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela CF. Ou seja, tem competência remanescente, significando que aquilo que não for da competência federal ou municipal pertence à competência do Estado.
O art. 30, inciso I, remete ao Município a competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local. Nos demais incisos enumera outras competências privativas ou suplementares.
1.2.2. Comum
O art. 23 instituiu o federalismo cooperativo na história brasileira, ao estabelecer a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (porém, de acordo com o princípio da legalidade...).
- no inciso VI elenca a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
1.2.3. Concorrente
O art. 24 determina a competência da União, Estados e Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre diversas matérias que elenca em 16 incisos (excluindo, portanto, o Município, de tais competências).
- o inciso VI deste artigo 24 elenca a proteção do meio ambiente e o controle da poluição como um dos itens da competência legislativa concorrente da União e Estados.
- contudo, permitiu que o Município suplementasse a legislação federal e estadual no que coubesse (inciso II do artigo 30), tratando o Município de dar continuidade à legislação existente (federal ou estadual).
1.3. A lei 6.938/88 e o Sistema Nacional de Meio Ambiente
A lei federal 6.938, de 31 de agosto de 1988 é recepcionada à luz das diretrizes da nova Carta Magna, dispondo sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e constituindo o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA):
Organismos Colegiados1.3.1. Conselho de Governo
O Conselho de Governo tem por competência assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental. Pode atuar em dois níveis: O Conselho de Governo e as Câmaras do Conselho de Governo.
1.3.2. Câmara de Política de Recursos Naturais
Tem por objetivo formular as políticas públicas e diretrizes relacionadas com os recursos naturais e coordenar sua implementação, sendo integrada por 9 Ministros. Possui um Comitê Executivo integrado pelos Secretários-executivos dos ministérios e subchefe da Casa Civil.
Foi criado também um Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro (GESPE) dedicado ao setor pesqueiro.
1.3.3. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Em 1973, ao ser criada a SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente, foi também criado o Conselho Consultivo do Meio Ambiente (CCMA).
Com a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, cria-se o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, que a partir de 1990 passa a ter função consultiva e deliberativa.
- O estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento, como também o estabelecimento de padrões de controle do ambiente é competência do CONAMA, além de determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos de impacto ambiental e apreciá-los.
- É composto por 54 membros.
1.3.4. Fundo Nacional do Meio Ambiente
O Fundo Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo desenvolver os projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população. É gerido por um Comitê composto por 5 representantes de Ministérios, 5 do IBAMA e 3 de Ong’s.
1.3.5. Conselhos Ambientais nos Estados e Municípios
As Constituições Estaduais em geral, com o avanço do Direito Ambiental Brasileiro, constituíram colegiados com poderes deliberativos para a área ambiental.
O mesmo se pode dizer em relação aos Municípios e suas Leis Orgânicas.
Organismos administrativos:
1.3.6. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Foi criado em 1992, modificado em 1993 para abarcar a Amazônia Legal, e em 1995 os Recursos Hídricos. Tem como objetivo central o planejamento, a coordenação, supervisão, fiscalização e execução da política nacional do meio ambiente, dos recursos hídricos e naturais não renováveis.
São órgãos do Ministério:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis;
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
g) Secretaria de Coordenação dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado;
h) Secretaria de Recursos Hídricos.
1.3.7. IBAMA – Instituto Bras. do M. A. e dos Recursos Naturais Renováveis
O IBAMA (criado em 1989 e alterado suas funções em 1990), é autarquia federal de regime especial, dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculado ao MMA, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e coordenação da política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais, executando essas políticas. O órgão resultou da fusão da SEMA, IBDF, SUDEPE e SUDHEVEA.
1.3.8. Secretarias Estaduais, Órgãos Estaduais e Municipais
Também os Estados e Municípios definiram de acordo com seu sistema normativo os organismos adequados para a gestão municipal no seu respectivo território.
2. O ordenamento jurídico estadual paraense
2.1. A Constituição Estadual
Art. 255 – Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:
I – zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;
II – zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente as nascentes, inclusive os “olhos d’água”, cuja ocupação se fará na forma da lei, mediante estudos de impacto ambiental;
III – assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
IV – promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;
V – criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;
VI – estabelecer obrigatoriedade aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
VII – realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;
VIII – criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá dentre outras, as seguintes competências:
a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura de recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;
c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizados na lei.
2.2. A lei ambiental estadual (Lei 5.887/95)
A Lei 5.887, de 9 de maio de 1995, dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes, objetivos, do Sistema Estadual de Meio Ambiente, do Controle Ambiental e dos Instrumentos de Ação.
- A lei estabelece as diretrizes para controle da poluição do solo, do ar, das águas e sonora, substâncias e produtos perigosos, atividades minerárias, de infra-estrutura energética, atividades agrossilvipastoris, de transportes, industriais, assentamentos rurais, assentamentos urbanos e saneamento.
2.3. O Sistema Estadual de Meio Ambiente
2.3.1. Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA
É órgão colegiado normativo, consultivo e deliberativo; competindo-lhe, dentre outras atribuições: editar normas e definir diretrizes para implantação da Política Estadual do Meio Ambiente; aprovar planos e programas na área do meio ambiente; etc.
2.3.2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA
É o órgão central executor, com a função de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar a Política Estadual do Meio Ambiente.
2.3.3. Órgãos setoriais:
Entidades da Administração Pública Estadual – direta ou indireta, Fundações etc, que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais.
2.4. O Plano Estadual Ambiental e os instrumentos de ação:
O objetivo geral do PEA é promover a gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa dos ecossistemas e das áreas urbanizadas no Estado do Pará, de modo a garantir a sustentabilidade dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e a recuperação de áreas degradadas, bem como elevar o padrão de saúde ambiental da população.
São objetivos específicos desse modelo de gestão ambiental:
- compatibilizar o desenvolvimento econômico com a conservação da qualidade do meio ambiente, respeitadas as peculiaridades e dificuldades locais;
- implementar o princípio da imposição de ônus compensatório ao degradador do meio ambiente, seja pela via fiscal, seja através da indução de investimentos privados na produção de tecnologias ambientais ou recuperadoras dos ambientes degradados.
Estabelece também os instrumentos de execução da política ambiental e os programas prioritários.
3. O ordenamento municipal de Belém
3.1. A Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica, verdadeira Constituição de âmbito local, instituiu no seu Título VI (Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente), Capítulo II (Da Política Urbana), o seguinte:
Art. 115 – Constarão do Plano Diretor, a apresentação de um diagnóstico aos problemas de desenvolvimento, as diretrizes para sua solução com as respectivas prioridades da administração para curto, médio e longo prazos.
No art. 119 – “Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – CONDUMA, composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, com a obrigação de orientar a política municipal de desenvolvimento urbano e meio ambiente, compatibilizando o crescimento sócio-econômico com as questões relativas à preservação ambiental, cabendo-lhe, especialmente:
I – indicar áreas de preservação e seu regime urbanístico, desde que respaldado em estudos técnicos;
II – estabelecer a política urbanística com planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento do Município, visando a sua permanente atualização;
III – auxiliar o executivo no julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação da legislação urbana”.
No Capítulo VI (Do Meio Ambiente), a LOMB determina no art. 159 que o Poder Municipal criará, na forma da lei, as Comissões de Defesa ao Meio Ambiente do Município de Belém, formadas, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com a finalidade de discutir e oferecer propostas para preservação e recuperação do meio ambiente, além de acompanhar e fiscalizar as atividades de saneamento.
No art. 160 define as atribuições do Município na sua competência legislativa e administrativa ambiental.
3.2. Do Plano Diretor Urbano – PDU
O plano diretor é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local. Deve ser a expressão das aspirações dos munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade-campo. Orienta toda atividade da administração e dos administrados nas realizações públicas e particulares que interessem ou afetem a coletividade.
É obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes (art. 182, § 1º da CF).
O PDU de Belém, Lei 7.603, de 13/01/93, estabelece as diretrizes de desenvolvimento do município, de sua política urbana e do Sistema de Planejamento e Gestão da Cidade.
O PDU trata da temática ambiental em diversos momentos. No art. 249 institui o “Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos recursos naturais no Município de Belém... estabelecendo bases normativas para a Política Municipal de Meio Ambiente”.
No art. 250 estabelece os princípios da política de meio ambiente para o município. No art. 251 define os objetivos. Dos arts. 252 ao 253 define normas gerais.
No seu art. 254 o PDU define os instrumentos da política do meio ambiente:
I – as medidas diretivas (normas, padrões, parâmetros etc);
II – planejamento e zoneamento ambientais;
III – estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios (asseguradas audiências públicas);
IV – licenciamento ambiental (autorizações, permissões etc, exemplo: LCCU; são modalidades: Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação)
V – controle, monitoramento e fiscalização das atividades, processos e obras;
VI – mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, preservação (vantagens fiscais e creditícias, compensatórias e apoio financeiro)
VII – o Sistema Municipal de Cadastros com informações e indicadores ambientais de situação;
VIII – educação ambiental formal e informal;
IX – banco de dados ambientais.
Ao tratar dos “setores ambientais” e do controle da poluição ambiental, o PDU nos artigos 265 – 278 institui bens e áreas de interesse comum, áreas de preservação permanente e critérios para sua utilização – exploração.
Estabelece, ainda, as infrações e penalidades (arts. 279 – 291) para os casos de descumprimento da legislação.
3.3. Legislação municipal complementar
Além da legislação citada, existem algumas poucas leis esparsas aprovadas pelo Poder Legislativo, dentre elas a que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (7.111 de 28.09.79) com caráter “consultivo e de assessoramento da Prefeitura e subordinado ao Prefeito”.
Outras leis importantes foram aprovadas ano passado, como a que cria o Programa e o Fórum da Agenda 21 Belém, e este ano, criando o Programa de balneabilidade das praias de Belém. Em tramitação, pode ser citada a que estabelece o “Controle da poluição sonora no âmbito do Município” e o “Código de Saúde”.
3.4. Aspectos gerais e administrativos
- Belém nunca possuiu um órgão coordenador da Política de Meio Ambiente;
- Os regimentos internos da SESMA e SEURB estabelecem de formas idênticas competências sobre o meio ambiente;
- A SECON também possui “atribuição” de licenciar e fiscalizar atividades causadoras da poluição sonora;
- O Estado, através da SECTAM, sempre atuou no âmbito do município, fazendo com que o Poder Público Municipal fique em situação de submissão às suas ações;
- A FUNVERDE – Fundação Parques e Áreas Verdes de Belém, foi criada em 1994, assumindo as funções previstas de serem exercidas pelo departamento de arborização e paisagismo da SEURB, atendo-se ao tratamento do “baixo urbanismo”, ao cuidar da arborização e tratamento paisagístico das praças e áreas verdes da cidade;
- Faz-se necessária a criação de um “Sistema Municipal de Meio Ambiente”, responsável pela formulação, aplicação, controle e fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente, composto por:
¨ Conselho Municipal de Meio Ambiente – de caráter deliberativo;
¨ Órgão municipal executivo da política de meio ambiente (FUNVERDE ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente)
¨ Órgãos setoriais cujas atividades estejam associadas à proteção ou disciplinamento do uso de recursos ambientais (tais como Secretarias Municipais de Planejamento, Urbanismo, Saúde, CONDUMA, Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, entre outros).
Texto escrito em junho de 1999 para a III Semana do Meio Ambiente.
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